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LEIS QUE REGULAMENTAM NOSSOS CURSOS
O CARÁCTER DE NOSSOS CURSOS SÃO LIVRES: NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DO MEC, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR: VIDE PARECER CNE/CES Nº 241/99. NOSSOS CURSOS DE TEOLOGIA, BÍBLICOS OU DE FORMAÇÃO ECLESIÁSTICA SÃO SEM FINS LUCRATIVOS. UTILIZAMOS MATERIAL PRÓPRIO, E A PROPOSTA DOS CURSOS DO INSTITUTO É FORMAR E CAPACITAR, PESSOAS PARA ATUAR NO TRABALHO RELIGIOSO DA OBRA DE JESUS CRISTO NESSA TERRA.
A REGULAÇÃO DO ENSINO Á DISTÂNCIA ESTA AMPARADA PELO DECRETO Nº 5.622 DE 20/12/05 QUE REGULAMENTA O ARTIGO 80 DA LBD LEI 9394/96. ART.1º- EDUCAÇÃO Á DISTANCIA É UMA FORMA DE ENSINO QUE POSSIBILITA A AUTO-APRENDIZAGEM,COM MEDIAÇÃO DE RECURSOS DIDÁTICOS, SISTEMATICAMENTE ORGANIZADOS,REPRESENTADOS EM DIFERENTES SUPORTES DE INFORMAÇÃO,UTILIZADOS ISOLADAMENTE OU COMBINADOS,E VEICULADOS PELOS DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
ATENÇÃO É importante esclarecer que este Site está, em plena vigência do Estado Democrático de Direito, exercita-se das prerrogativas constantes dos incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal. Relembrando os referidos textos constitucionais, verifica-se: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (inciso IV) e "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (inciso IX). Além disso, cabe salientar que a proteção legal de nosso trabalho também se constata na análise mais acurada do inciso VI, do mesmo artigo em comento, quando sentencia que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença". Tendo sido explicitada, faz-se necessário, ainda, esclarecer que as menções, aferições, ou até mesmo as aparentes críticas que, porventura, se façam a respeito de doutrinas das mais diversas crenças, situam-se e estão adstritas tão somente ao campo da "argumentação", ou seja, são abordagens que se limitam puramente às questões teológicas e doutrinárias. Assim sendo, não há que se falar em difamação, crime contra a honra de quem quer que seja, ressaltando-se, inclusive, que tais discussões não estão voltadas para a pessoa, mas para idéias e doutrinas.
ENSINO RELIGIOSO
Parecer CNE/CP nº 5, aprovado em 11 de março de 1997 Interpretação do artigo 33 da Lei 9394/96.
Parecer CNE/CES nº 1.105, aprovado em 23 de novembro de 1999 Autorização (projeto) para funcionamento do curso de Licenciatura em Ensino Religioso.
Parecer CNE/CP nº 97, aprovado em 6 de abril de 1999 Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 16, aprovado em 1º de junho de 1998 Consulta a carga horária do ensino religioso no Ensino Fundamental.
CURSO DE TEOLOGIA, BACHARELADO - ENSINO RELIGIOSO -
LEGISLAÇÃO ADICIONAL.
Curso de Teologia, bacharelado
Parecer CNE/CES nº 241, aprovado em 15 de março de 1999 Cursos Superiores de Teologia.
Parecer CNE/CES nº 63, aprovado em 19 de fevereiro de 2004 Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado.
Parecer CNE/CES nº 203/2004, aprovado em 8 de julho de 2004 Convalidação de diploma de graduação em Seminário Maior.
Parecer CNE/CES nº 287, aprovado em 6 de outubro de 2004 Solicitação de esclarecimento sobre o Parecer CNE/CES 63/2004, que trata do curso de Teologia, bacharelado.
Parecer CNE/CES nº 429/2005, aprovado em 24 de novembro de 2005 Solicita esclarecimentos sobre o Parecer CNE/CES nº 63/2004, que encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado.
Ensino Religioso
Parecer CNE/CP nº 5, aprovado em 11 de março de 1997 Interpretação do artigo 33 da Lei 9394/96.
Parecer CNE/CES nº 1.105, aprovado em 23 de novembro de 1999 Autorização (projeto) para funcionamento do curso de Licenciatura em Ensino Religioso.
Parecer CNE/CP nº 97, aprovado em 6 de abril de 1999 Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 16, aprovado em 1º de junho de 1998 Consulta a carga horária do ensino religioso no Ensino Fundamental.
LEGISLAÇÃO ADICIONAL
Os Cursos de Bacharel em Teologia têm sido aceitos pelas Forças Armadas Brasileiras para a Capelania Militar Evangélica , inclusive nas Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros).
- Dec-Lei nº 1.051, de 21 Out. 69 – autoriza a validação dos estudos: “Aos portadores de diplomas e cursos realizados em Seminários Maiores , Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa” (Art. 1º) –
2º, que dispõe sobre o aproveitamento em Cursos de Licenciatura dos egressos de tais Instituições.
- Pelo Decreto nº 77.797, de junho de 76 ; de República Federativa do Brasil; Lei de Diretrizes e Bases do Conselho de Educação e Cultura do Ministério da Educação.